acordao 2015 1134819
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CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR O BEM CONTEMPLADO EM RAZÃO DE CONSTAR RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM NOME DA CONSUMIDORA. RESCISÃO CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS, ABATENDO-SE O VALOR DO SEGURO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA CONTRATADA. SÚMULA N. 15 DAS TURMAS RECURSAIS. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO NO INTERIOR DA LOJA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM (R$ 500,00) MAJORADO PARA r$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM SINTONIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM TELA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71005239918 (N° CNJ: 0047502-51.2014.8.21.9000)
Comarca de Viamão
SILVIA GUTERRES DE BRITO SILVA
RECORRENTE/RECORRIDO
LOJAS COLOMBO S/A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
RECORRIDO/RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Régis de O. Montenegro Barbosa e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
DR.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de constrangimento sofrido no interior da loja ré; e a rescisão de contrato de consórcio com a devolução das parcelas adimplidas, posto que, contemplada, não conseguiu levar o bem porque constava restrição creditícia em seu nome.
Após o feito ser contestado, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de consórcio e determinar a devolução da quantia de R$ 593,90 (quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos), corrigida pelo IGP-M a