acompanhantes hospitalares
Se o paciente internado for menor de 18 anos de idade, tem assegurado um acompanhante - um dos pais ou responsável - e a cobertura de suas despesas (art. 12 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). O mesmo direito é assegurado aos idosos (60 anos ou mais) submetidos à internação hospitalar, (art. 16 da Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso).
As parturientes também têm direito a acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05.
O acompanhante terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação. Os hospitais públicos e os conveniados com o SUS terão o prazo de seis meses, contados a partir de 6 de dezembro de 2005, para se adequarem à Portaria 2.418 do Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro - MS-GM, que especifica este direito.
Autonomia de vontade:
O cidadão tem autonomia e liberdade para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e à sua vida; consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e com adequada informação prévia, procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou outros atos médicos a serem realizados (art. 7º, III, da Lei 8.080/90).
Se você não estiver em condição de expressar sua vontade, apenas as intervenções de urgência, necessárias para a preservação da vida ou prevenção de lesões irreparáveis, poderão ser realizadas sem que seja consultada sua família ou pessoa próxima de confiança. Se, antes, você tiver manifestado por escrito sua vontade de aceitar ou recusar tratamento médico, essa decisão deverá ser respeitada (art. 7º, III, da Lei 8.080/90).
Consultas e exames:
Todo cidadão tem direito às ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação de sua saúde, incluindo-se aí a realização de consulta médica e exames nas unidades do SUS (artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, artigos 5º., III e 7º., II, da Lei 8.080/90).
Internação hospitalar: