acessora
Proc. Adm. Nº 0000662840-0
Suspensão do Direito de Dirigir
Registro CNH nº 1828979598
ADRIANA DOLIWA DIAS, brasileira, casada, advogada, portadora do RG nº 209.353-8 SSP-PR, inscrita no CPF sob nº 456.945.759-20, residente e domiciliada na rua Olavo Bilac, nº 1540, Cascavel/PR, tendo sido notificada da instauração do processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir, em decorrência de infração(ões) à legislação do trânsito, vem, perante à V. Sa. para, contrariada com a decisão constante do referido processo administrativo, apresentar a seguinte recurso:
I – DA PRELIMINAR
Antes de adentrar-se no mérito do processo administrativo, necessário esclarecer que os autos de infrações nº 274930-V000098220, 274930-V000099109 e 274930-V000101051, não possuem validade, uma vez que está prescrito, devendo ser arquivados.
Existem também os autos de infrações nº 274930-V000118112 e 274930-V000123673, que deverá ser anulado pelo fato de que a notificada não recebeu a primeira notificação, que tem o objetivo de permitir ao motorista fazer sua defesa prévia, ofendendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, pelo fato de sequer ter sido notificada acerca da autuação, não pode apresentar condutor e nem defesa prévia a respeito da conduta, o que se faz no presente momento, para que seja feita a devida justiça.
Por conseguinte, requer seja arquivado o processo administrativo em tela, tendo em vista que não atinge-se o somatória de 20 pontos no período de 12 meses, não havendo que se falar em suspensão do direito de dirigir da notificada.
II - Da prescrição
A infração ao Art. 280 do CTB, possui como prazo prescricional elencado na Resolução do CONTRAN nº 149/03:
Art. 3º À Exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a