ACESSO À JUSTIÇA E ALTERNATIVAS À JUSTIÇA
Considerado como movimento universal, a temática do acesso à justiça vem merecendo expressiva atenção no pensamento jurídico e acadêmico. Trata-se de tema que nos permite estudos sob as mais variadas perspectivas.
A Constituição Federal reservou em seu corpo um espaço especial para amparar o tema, quando previu a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República, segundo o art. 3º, I, “construir uma sociedade livre, justa e solidária” atribuindo ao juiz, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo, cujo fundamento está no art. 5º, LXXVIII “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Apesar disso, sabe-se que a problemática da solução dos conflitos nas relações jurídicas interpessoais ainda está longe de um ponto final, pelos mais diversos fatores, sejam eles sociais, políticos, financeiros ou mesmo de desinformação quanto ao direito individual e coletivo de acesso à justiça.
Daí a importância na difusão dos conhecimentos e na própria aplicabilidade da justiça “justa”, célere e com baixo custo que está sendo disponibilizada à coletividade por meio dos meios alternativos de solução de conflitos.
Há quatro meios que podemos utilizar na resolução desses conflitos: a jurisdição estatal, a arbitragem, a conciliação e a mediação.
Na Jurisdição Estatal a solução se dá impositivamente pelo Estado quando este profere o direito.
A arbitragem é um meio privado e alternativo à solução judicial do conflito, decorrente de direito patrimonial disponível. É originada e limitada através de uma Convenção de Arbitragem por livre opção das partes litigantes. Concretiza-se através da sentença arbitral, a qual é imposta pelo árbitro, sendo este, preferencialmente um profissional técnico especialista na área foco da querela, devendo ser aceito pelas partes litigantes. Ao término será emitido um documento denominado