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Segurado (a): Jose de Oliveira de Souza Costa
Procuradora: Juliane Gomes da Fonseca Alves
NB: 88/ 546.186.546-8
Jose de Oliveira de Souza Costa, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Minas Gerais, nº. 79 / Casa, Centro – Três Maria/MG - CEP. 39.205.000, não se conformando com o indeferimento do processo supra, venho apresentar razões recursais tempestivamente;
Recurso contra o motivo “NÃO ENQUADRAMENTO NO ART.20, § 3° DA LEI 8.742/93”.
Com 66 anos de idade requer o segurado a concessão do Amparo Social ao Idoso requerido em 18/05/2011;
A saber:
Art. 20, §2º da Lei 8.742/93. O Beneficio de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Há mais de 18 anos sou separado de fato da minha ex-mulher conforme declaração de separação anexa ao processo. Da nossa união nascerão um casal de filhos, a menina ficou com a mãe e o menino foi morar comigo, hoje já homem casado com sua própria família, não entrei a época com pedido de divorcio para não separar totalmente mãe e filho mantivemos contato por termos 02 filhos em comum, mas nada alem disso.
Antes de indeferir gostaria que fizessem uma pesquisa in loco já que a agencia fica na mesma cidade da minha ex- esposa e tanto ela quanto os vizinhos irão confirmar a nossa separação da mais de 18 anos.
Alem disso a suposta renda informada na carta de indeferimento é uma inscrição em aberta em nome da minha ex-esposa com data em 1980 não sei ao certo com 03 ou 04 recolhimentos, datados a quase 30 anos não pode ser considerado como renda, primeiro porque não resido com ela segundo porque o fato de simplesmente pagar INSS não comprova rendimento, não recebendo a mesma se que nem um auxilio.
Fundamentos:
A pretensão do Autor em receber o benefício assistencial