Academia
Conclui-se, portanto, neste trabalho que o legislador visou proteger de maneira integral os direitos da criança e do adolescente, por meio, da Lei nº 8.069/90 e de maneira mais eficaz com o advento da reforma dada pela Lei nº 12.010/09 que trouxe grandes reformas para o Estatuto.
Quanto a evolução histórica dos direitos das crianças e do adolecente percebe-se que a sociedade percebeu a necessidade de tutelar aquele que não tem plena capacidade. Trazendo para o seio social a responsabilidade de cuidar destes menores.
Neste mesmo momento histórico, o Estado busca cada vez mais frear as crianças e adolescente, pois cada vez mais estes estão envolvidos em infrações, e na maioria das vezes por influência dos próprios pais ou responsáveis, que instigam os menores a cometer delitos, pois a penalidade é pequena em relação a pena aplicada a uma pessoa capaz.
Mais adiante entramos na adoção, fazendo um retrospecto para ver onde surgiu a adoção e para qual finalidade, a princípio como vimos no trabalho que adoção se deu primeiramente para garantir a sucessão, mas apenas para assegurar a continuidade do nome da família.
No Brasil a lei que trouxe para o ordenamento juridico nacional de maneira expressa a adoção foi o Código Civil de 1916, mas elencava vários requisitos para os adotantes dificultando a adoção. Pois, um dos requisitos é de que os adotantes nao tivessem filhos e com idade mínima de 50 anos, nesta época o individuo que não tinha filhos deveria esperar até os 50 anos de idade para poder adotar, ora o legislador pecou, pois uma pessoa com tal idade e naquele tempo não teria condições de fisicas e mentais para educar uma criança. Há que se ressalvar que a espectativa de vida nessa época era menor.
Há que se ressalvar que nessa época também a perspectiva de vida era menor, dessa maneira se os adotantes morressem esta criança voltaria para o Estado, ou para os orfanatos que eram mantidos