ABSTRATIVISAÇÃO NO CONTROLE DIFUSO E O EFEITO ERGA OMNES
O aperfeiçoamento do controle de constitucionalidade no ordenamento brasileiro é baseado em uma fusão de dois tipos de controle. O primeiro, um controle incidental, influenciado pelo sistema estadunidense (caso Marbury x Madison, em 1803), com sua primeira aparição no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição de 1981, como substituto ao antigo Poder Moderador da Constituição Imperial, de 1824. E o segundo, seguindo o sistema europeu (modelo austríaco) implementado pela Constituição de 1934, criando no Brasil um modelo de controle único, em que ambos modelos são atuantes no cenário jurisdicional denominado Sistema Misto, ou Método Eclético.Este modelo, embora evoluído, ainda impera no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma, era inevitável que houvesse uma evolução da jurisprudência do STF, dentre muitas características encontra-se a mutação constitucional.
Pedro Lenza (2011, pág.136)1 conceitua mutação constitucional como alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. Não sendo esta mudança no texto em si, mas na interpretação da regra enunciada, permanecendo inalterado o texto. Dentre inúmeras formas de mutação, surgiu então uma nova concepção: a “abstrativização” do controle difuso, cujo objetivo era buscar uma proximidade entre os dois controles.
A abstrativizaçãodo controle difuso,com paternidade no Brasil de Fredie Didier Júnior, é uma interpretação doutrinária por ocasião da análise das transformações jurisprudenciais sofridas pelo Recurso Extraordinário. Pregando esta aproximação dos dois métodos de controle constitucional do atual ordenamento jurídico. Tal técnica de decisão baseia-se nos princípios da Supremacia da Constituição sobre as demais normas, o da Força Normativa da Constituição e o da Uniformidade de interpretação e aplicação do Direito da Integração. Princípios que buscam por finalidade suprir no ordenamento jurídico falhas ou omissões