Cf à luz das leis
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Direito Líquido e Certo – é aquele que pode ser identificado icto oculis (a primeira vista) Fundamento de Direito. Só existe uma hipótese na qual se dispensa o documento escrito art. 6º. § 1º da Lei 12.016/09. (É a hipótese na qual o documento que você precisa esteja em poder da administração pública). Teoria da Substanciação Deve haver o Fundamento de fato e de Fundamento de direito Fundamento de Fato no MS deve-se ter a figura da prova pré-constituída – a prova do fato deve ser por meio de documento escrito. Dilação probatória – momento em que se abre para a produção de provas. Direito Não Amparado por Habeas Corpus ou Habeas Datas – MS é residual, somente se o seu direito liquido e certo não puder ser amparado por HC ou HD poderá ser impetrado MS. MS = é residual HC = liberdade de locomoção HD = Acesso à informação Ato lesivo praticado por Autoridade Pública ou equiparada: Conduta comissiva – Ação Conduta Omissiva – não fazer Ato lesivo – Atual ou iminente Ato Administrativo – em regra é sempre atacado via MS exceto na hipótese do art. 5º, I da Lei 12.016/09. Sumula 429 do STF. Ato Legislativo – ao contrário do Ato Administrativo a regra é que não cabe MS contra Ato Legislativo. Sumula 266 do STF. Exceção (caberá mandado): 1ª exceção lei de efeitos concretos (a lei é abstrata e geral no caso de lei de efeitos concretos não é