abrigo domicilias
Refere-se à entidade que desenvolve programa específico de proteção especial de abrigo na modalidade de acolhimento institucional.
Em sentido estrito, “abrigo” é uma medida de “proteção especial” prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e definida como “provisória e excepcional” (ECA, art. 101, parágrafo único).
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC) adotou o termo “acolhimento institucional” para designar os programas de abrigo em entidade, como aqueles que atendem crianças e adolescentes que se encontram sob medida protetiva de abrigo, aplicadas nas situações dispostas no Art.98 do ECA.
As modalidades de acolhimento institucional previstas pelo PNCFC oferecidas na rede de atendimento municipal são: Casa de Passagem, Abrigo de Pequeno Porte, Casa-Lar e República.
A medida é utilizada, conforme estabelece o Artigo 90, inciso IV, do ECA, para crianças e adolescentes cujos direitos foram ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado. Aqueles que, em casos extremos, necessitem permanecer afastados de suas famílias até que as condições adequadas de convivência se restabeleçam, devem encontrar nas instituições de abrigo, um espaço de cuidado e proteção. Nesse sentido, os abrigos são responsáveis por prover às crianças e aos adolescentes acolhidos todos os seus direitos fundamentais, utilizando todos os recursos oferecidos pelas políticas públicas municipais para zelar por sua integridade física e emocional.
A aplicação desse tipo de medida implica a suspensão do poder familiar sobre as crianças e os adolescentes em situação de risco e se dá apenas por decisão do Conselho Tutelar e por determinação judicial (Justiça da Infância e Juventude). Isso significa que, durante o período em que permanecem abrigados, esses meninos e meninas ficam legalmente sob a guarda do responsável pelo abrigo,