Remoção Servidor Publico
Em regra, a remoção a pedido será realizada de acordo com os critérios adotados pela Administração, ou seja, o servidor será removido se a Administração, fazendo uma análise de conveniência e oportunidade, entender cabível, não havendo, portanto direito subjetivo à remoção.
Outra hipótese é a da remoção a pedido para outra localidade, independente do interesse da Administração, desde que se configure alguma das situações elencadas nas alíneas a,b,c do inciso III do art.36 da Lei 8112/90, conforme segue:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.”
c) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
O caso em tela, não se coaduna com as hipóteses acima citadas, que determinam a remoção independente do interesse da Administração. De forma que, seu pedido de remoção estará totalmente sujeito à discricionariedade da Administração, que poderá deferi-lo ou não dependendo de seu