Aborto
No Brasil, o Código Criminal do Império (1830) não julgava culpada o aborto praticado pela gestante, mas criminalizava a conduta de terceiro que praticava o aborto. O Código Penal (CP) de 1890, começou a prever a imagem do aborto provocado pela gestante. Assim, atualmente o CP tipificou as figuras do aborto provocado, aborto sofrido e aborto consentido.
Bitencourt (2007) diz que o aborto só é criminoso quando provocado, pois, possui a finalidade de interromper a gravidez, e eliminar o produto da concepção, sendo exercido sobre a gestante, ou sobre o próprio feto ou embrião.
Retratando o mesmo tema é necessário mostrar que as excludentes estão prevista no art. 128 do Código Penal Brasileiro, caso que será lícito.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Nas lições Diniz (2008, p.36):
“a)gravidez, período que abrange a fecundação do ovulo, com a constituição do ovo, até o começo do processo de parto, devendo ser sua existência devidamente comprovada pelos meios legais admissíveis.[...]não haverá tutela penal na gravidez molar, ante o desenvolvimento anormal do ovo que provoca sua degeneração, causando a expulsão do útero da “mola hidatiforme” nem na gravidez extrauterina, por ser um estado Patólogico.
b) dolo, isto é, intenção livre e consciente de interromper a gravidez, provocando a morte do produto da concepção [...]
c) emprego de técnicas abortivas[...]
d) morte do concepto no ventre materno ou logo após sua expulsão. ” Portanto, é necessário para que possa haver o aborto criminoso, a comprovação da gravidez, do dolo, e também da morte da concepção.
No nosso entender,
Projeto nascituro
O art. 2º do Código Civil de 2002 prevê: “Art.2º. A