ABORTO
ABORTO
Conceito: é a interrupção da gravidez com a procedente morte do feto.
Classificação:
- natural – interrupção espontânea da gravidez;
- acidental – em conseqüência de traumatismo;
- criminoso – previsto nos artigos 124 a 127;
- legal ou permitido – previsto no artigo 128.
AUTO-ABORTO
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Provoca aborto em si mesma, significa interrupção da gravidez. Tendo como elemento subjetivo o Dolo, consumando a morte do feto.
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
O rito processual é especial do júri, pois é crime doloso contra a vida.
Tendo como sujeito ativo a gestante e sujeito passivo o feto.
Mas Mirabete entende que o sujeito passivo é o Estado, e não o feto que não é titular de bens jurídicos.
ABORTO CONSENTIDO
Consentir que outrem provoque na gestante o aborto, permitindo interrupção da gravidez. Tendo também como elemento subjetivo o Dolo, consumando a morte do feto.
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
A gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126 do CPB.
- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante, é causar a interrupção da gravidez. Tendo também como elemento subjetivo o Dolo com a consumação da morte do feto.
Pena - Reclusão de 3 a 10 anos.
Tendo como sujeito ativo qualquer pessoa e sujeito passivo o feto e gestante.
Mirabete acrescenta o Estado, interessado na integridade corporal da mulher e no nascimento.
Tem como objeto jurídico a vida humana intra-uterina e integridade física da gestante. Como objeto material, os alvos do crime, ou seja, o feto e a gestante.
Enfim