Aborto
Além de serem crimes próprios, também são considerados crimes de mão-própria, porque apenas podem ser cometidos pela gestante em pessoa. Nunca admitido co-autoria, mas somente participação. Podemos ter participação quando a mãe ou namorado da gestante dê incentivo ao aborto.
Aborto com consentimento da gestante – 126, CP: o sujeito passivo é o feto. Por sua vez, o sujeito ativo é o terceiro (qualquer pessoa) que pratica manobras abortivas após obter o consentimento da gestante.
O crime do 126,CP traz uma exceção pluralista à teoria monista, pois pune apenas o terceiro acima mencionados, ao passo que a gestante irá responder pelo delito do 124, “caput”, 2ª parte, CP.
O crime do 126 não é de mão própria, admitindo por isso co-autoria e a participação.
Aborto sem consentimento da gestante – 125, CP: em primeiro lugar, o crime do 125, CP tem sujeito passivo duplo, no caso o feto e a gestante, sendo por isso conhecido como crime de dupla subjetiva passiva. Com relação ao sujeito ativo, é qualquer pessoa que pratica manobras abortivas sem consentimento da gestante.
Observação 01: Se alguém quer matar gêmeos ainda no ventre materno, deve responder por concurso formal impróprio de crimes de acordo... Ressaltando neste caso