aborto
Um dos temas de maior relevância no debate jurídico atual é a possível legalização do aborto. O debate ganhou ainda mais destaque dado o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 54 e o Anteprojeto do Novo Código Penal. Tal discussão pode ser inserida, justamente, no campo do direito constitucional penal. É, pois, imperativo problematizar e discutir esse tipo penal (ou sua extinção) a partir de uma ótica constitucional. Este é o propósito do presente trabalho.
No mundo inteiro, a questão do aborto gera polemicas intensas, devido às profundas divergências e ao fato de existirem argumentos válidos de diversas origens, tanto jurídica, quanto moral ou de saúde publica, além de envolver também crenças religiosas.
No Brasil, é crime não só praticar o aborto, como também instigar ou auxiliar na prática, contemplado apenas duas exceções, quando há risco de vida para a gestante, ou quando a gravidez é resultado de estupro.
“art. 128º: não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
Nestes dois casos, não há que se falar “em aborto legal”, pois aborto legal não existe no Brasil, o que existe é a ausência de punibilidade para estas exceções.
A parte da doutrina a favor da criminalização do aborto alega a inviolabilidade do direito á vida desde a sua concepção, e que de acordo com o principio da proibição da proteção insuficiente, qualquer medida que não criminalize o aborto não proporcionará uma proteção adequada á esse direito.
Também destacam o reconhecimento de direitos ao nascituro por parte do Código Civil Brasileiro, em seu Art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O mesmo código prevê