Aborto de Anencéfalo
A anencefalia é caracterizada, pela falta de parte do cérebro e não pela sua totalidade, na ADPF nº 54, proposta em 1 de julho de 2004, o plenário do STF, por maioria dos votos (8x2), no ultimo dia 12 de abril de 2012, entendeu não haver punição na hipótese de aborto de feto anencefálico. A objetividade jurídica é o direito à vida, bem protegido pela Carta Magna, exigindo-se que o objeto material seja produto de desenvolvimento fisiológico normal. Assim, não há tutela penal na gravidez molar e extra-uterina, como também no aborto de anencefálico, em síntese, desautorizar a punição criminal em sede de aborto de feto anencefálico, visto que o feto portador de anencefalia não tem qualquer perspectiva de vida extrauterina e sendo inviável a sua sobrevida, não estaria esse feto protegido pela legislação penal. A ausência de punição estaria na atipicidade do fato, sua licitude ou na exclusão da culpabilidade? Não existe punição, estaria se inclinando pela exclusão da ilicitude, nos moldes do aborto legal (art. 128, CP). Nos dois casos mencionados no referido artigo há lesão ao direito à vida, pois se cuida de produto vivo da concepção, ou seja, os fatos são típicos, afastando-se a antijuricidade e, por consequência, o crime. A Constituição Federal, genericamente, protege o direito à vida em seu art. 5º, o CP, especificamente; o tutela em seus arts. 124 a 126. Ausente à vida não há que se falar em lesão jurídica, pois não há o próprio objeto jurídico no caso concreto, afastando o crime por falta de tipicidade.
Discutir sobre aborto significa tocar em um tema que tem relação direta com os direitos individuais e ao mesmo tempo com a construção de sociedades democráticas, ou seja, uma das questões éticas que mais tem impactado e questionamento os brasileiros nos últimos anos. Essas iniciativas surgem da parceria de organizações feministas com parlamentares que tem em seu horizonte a equidade de gênero, a construção de sociedades