aborto anencefalo
Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”
Embasamento jurídico :
No caso de abortamento em feto anencefálico
Comprovada a existência de má formação fetal, decorrente de anencefalia, com baixo potencial de sobrevida, tudo devidamente comprovado por relatório médico bem como o risco de vida à gestante, devemos observar o princípio da dignidade que incidem os direitos fundamentais de proteção da integridade física e psíquica da mulher. Artº 188 do C.C
1- Lei 2848 de 07/12/1990
Autoriza o aborto nos termos do art. 128,I e II do CP
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.
Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana)
2- O artigo 6º da Constituição Federal de 1988
Se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos
3- Direito a saúde
A Organização Mundial da Saúde, ao divulgar a carta de princípios de 7 de abril de 1948, documento contendo elementos