abordagem
CARLOS ALBERTO DA SILVA GALDINO
Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí
Assistente de Promotoria de Justiça da Capital
Pós-Graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela EPAMPSC
1. Noções Introdutórias – 2. O Princípio da Dignidade Humana – 3. O Princípio da Soberania Estatal – 4. A Segurança Pública como função de um Estado de Direito – 5. O Controle Social e a Violência – 6. O Princípio da Dignidade Humana e a Violência Policial – 7. Considerações Finais – 8. Referências Bibliográficas
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Questão hodierna que serve de tema a assíduos debates é a preservação do instituto da dignidade humana em face de atos desvirtuados do poder como ele é concebido atualmente. Mesmo que durante todo o processo histórico-evolutivo se tenha adquirido fundamentos e princípios que estruturaram a atual sociedade ocidental na qual vivemos, consubstanciada na preservação da integridade humana tanto física quanto moral, não se pode olvidar o fato de que alguns órgãos estatais aplicam o poder de forma demasiada e distorcida, longe dos fins definidos pela atual Carta Política de 1988. Destarte, o princípio da Dignidade Humana, insculpido no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal é fundamento de nossa República, não podendo de forma alguma ser aviltada por atos excessivos de agentes públicos, com o emprego da violência de forma atentatória às bases estatais, ferindo a atual concepção de justiça, desestruturando sobremaneira a construção de um verdadeiro estado democrático de direito.
2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Em traços preliminares, cumpre salientar o sentido etimológico das expressões dignidade e pessoa. Este último vem do latim persona, significando, em um sentido comum, o ser humano em suas relações com o mundo ou consigo mesmo. Em sentido mais amplo, concebe um sujeito de relações (ABBAGNANO, 1998, p. 71). Por outra via, porém na