Abordagem devida
Registro: 2012.0000182163
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0303015-89.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO sendo apelado MARIA CLARA FERREIRA JACOMINI. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento GALDINO teve a participação JÚNIOR dos Exmo. VIVIANI
Desembargadores
TOLEDO
(Presidente),
NICOLAU E LUCILA TOLEDO. São Paulo, 24 de abril de 2012. Galdino Toledo Júnior RELATOR Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0303015-89.2009.8.26.0000 Comarca de São Paulo Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição Apelada: Maria Clara Ferreira Jacomini Voto nº 9.025
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral ? Abordagem constrangedora por funcionário de supermercado não configurada ? Pedido de exibição de comprovante de pagamento de mercadoria adquirida que não configura conduta abusiva, ainda que realizada em público ? Hipótese de mero aborrecimento, sem acarretar prejuízo aos direitos da personalidade, ou repercussão negativa no âmbito social ? Pretensão reparatória improcedente ? Recurso provido.
1.
Ao
relatório
constante
de
fls.
96/100 acrescento que a sentença julgou procedente ação de indenização por danos imateriais proposta em face da apelante, com base em aventado constrangimento injusto decorrente de abordagem de preposto da ré. Apela a ré deduzindo em suas razões recursais de fls. 105/117, a ausência de prova dos fatos alegados na inicial e o descabimento da indenização perseguida, uma vez que a prova oral produzida não condiz com a realidade. Ao reverso, a situação relatada indica que houve somente
Apelação nº