Abordagem constitucional tcc
Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas. A distinção entre esses dois elementos é objeto de dissenso entre os estudiosos do direito.
1. Princípio da Dignidade da pessoa humana
A República Federativa do Brasil que constitui um Estado Democrático de Direito estabelece topograficamente em sua Constituição, através de seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um princípio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidos aos cidadãos.1
Todavia, promover uma definição para a dignidade da pessoa humana enquanto norma jurídica fundamental se revela uma tarefa de difícil alcance, haja vista a contínua transformação social da sociedade contemporânea.5 Ademais, diante da tradição filosófica ocidental não há como rastrear ou reproduzir conceitos pré-estabelecidos.6
Sob a ótica de Kant, o sujeito é o elemento decisivo na elaboração do conhecimento, por isso, este ocupa o núcleo de seus estudos e teorias.7
O homem ocupa uma posição finalística, que faz da pessoa um ser livre e dotado de dignidade própria. "Só o homem não existe em função de outro e por isso pode levantar a pretensão de ser respeitado como algo que tem sentido em si mesmo”.8
Para Kant, o homem é um fim em si mesmo e possui um valor absoluto. Este valor inerente à pessoa humana apresenta-se com a dignidade. Vê-se que o homem é considerado agente de valor e por isso não pode ser considerado um mero instrumento. “O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade".9
Sarlet ratifica a tese imediatamente supra ao expor que a dignidade da pessoa humana está vinculada à