Abordagem científica do direito
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Abordagem científica do direito: positivismo jurídico A paulatina substituição da concepção de ciência no mundo medieval, em que o conhecimento era puramente teórico e carente, portanto, de observações práticas pela concepção de ciência no mundo moderno que pelo contrário, foi caracterizada pela proeminência da experimentação e da técnica fez com que se desenvolvesse no mundo ocidental um pensamento essencialmente empírico que permeia nossa cultura até os dias de hoje. Nesse contexto, detecta-se a partir do século XIX o desenvolvimento do positivismo jurídico, corrente jusfilosófica que goza de grande prestígio na atualidade. Porém, não se deve confundir o positivismo jurídico com o positivismo filosófico. Este foi idealizado por Augusto Comte, que ansiava explicar os fenômenos sociais através de leis invariáveis, aproximando assim, as ciências ditas humanas das ciências da natureza. Ao fazer a classificação das ciências, distingue cinco delas: astronomia, física, química, fisiologia (biologia) e “física social” (sociologia). O critério de classificação parte da mais simples, mais geral e mais afastada do humano, que é a astronomia, até a mais complexa e concreta, a sociologia. Comte tentou fazer um estudo dos fenômenos sociais de forma lógica, fatual. O próprio termo positivo designa o real em oposição ao quimérico, a certeza em oposição à indecisão, o preciso em oposição ao vago. Percebemos então uma das poucas semelhanças entre o positivismo jurídico e o filosófico. Através dessa metodologia, o juspositivismo concorre para a criação da ciência jurídica, que tem um objeto próprio de estudo: o direito. De maneira genérica, poderíamos classificar o juspositivismo como uma corrente filosófica do direito que o estuda tal qual ele é, e não tal qual ele deveria ser. Seria competente fazermos algumas inferências acerca da definição dada anteriormente: o direito, segundo os juspositivistas, não deve apresentar juízos de caráter axiológico, evitando