Teoria do ordenamento jurídico
Misvânia de Sousa R.A. 4200054683 aluna do 1º ano de Direito – Faculdades Anhanguera – Campus Leme
A função social do direito como princípio é a base sob a qual se sustenta os predicados da socialidade, da solidariedade, da fraternidade, da eticidade, da boa-fé, da equidade, da probidade, da partilha, do bem comum, da paz e da justiça. Ela representa um sentido peculiar do homem de ver o mundo ordenado pela paz, num ambiente harmônico, equilibrado e justo.
A função social do direito é o senso moderno de justiça que absolveu todos os valores contemporâneos. É a cláusula vetora e ordenadora do direito. Como princípio deve direcionar o agir humano com vistas a construir um mundo melhor para o individuo, para o cidadão, para a empresa e para o empresário. Ela é regra jurídica de interpretação. Ao se interpretar o caso concreto, o operador do direito fará um juízo de valor, não de qualquer valor, mas de um valor jurídico emprestado pelo senso comum ao direito, e verificará se o caso se ajusta aos valores contemporâneos e se a ele o direito absolveu como predicado do ideal de justiça, do senso normativo e da realidade humana.
a) Uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem valorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;
b) Uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;
c) A preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);
d) A norma jurídica como imperativo.
1. Uma abordagem científica do direito positivista
O direito positivista tem por base o ordenamento jurídico, o qual será determinado por suas características. O direito positivo determina o direito como um fato e não como um valor, por isso a abordagem avalorativa, o