abono de faltas
Material obtido em: http://www.mec.gov.br
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A LDB nº 9.394 – LDB determina que o aluno é obrigado a ter a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação. Da mesma forma, vários são os pareceres do Conselho Nacional de Educação enfatizando que não há no ensino superior o ABONO DE FALTAS.
Portanto, se o aluno ultrapassar o limite de faltas em uma disciplina, ou seja, superar os 25% que ele tem, será reprovado, independentemente da nota obtida. Como não há abono de faltas, nos 25% que ele tem direito a faltar estão incluídas todas as situações, ou seja: morte em família, doenças, trabalho, etc.
A legislação somente permite que o aluno ultrapasse o limite de 25% nos casos previstos nela previstos. Segue abaixo a transcrição da legislação aplicável:
Alunos reservistas - Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei 4375/64);
"§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do
Reservista,
terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”. Aluno Oficial ou Aspirante a Oficial da reserva - Art. 77 - Decreto 85.587/80;
"O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o Serviços Ativos, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que a apresente o devido comprovante”.
Aluno com representação na CONAES - SINAES - art.7 § 5º - Lei 10.861/2004.
"As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da