abel braga
:
0490182-41.2013.4.02.5101
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
APELANTE
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELANTE
:
ALEXANDRE NASCIMENTO FAGUNDES - REU PRESO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MOURA DUMANS (RJ025587)
APELADO
:
OS MESMOS
APELANTE
:
JULIA FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ORIGEM
:
TERCEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (201351014901825)
DESPACHO
Às fls. 1106/1108, a defesa de ALEXANDRE NASCIMENTO FAGUNDES comunica o resultado do julgamento do Conflito de Competência n. 128.415, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 16/10/2014, no qual ficou estabelecida a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP para processar e julgar os crimes narrados na denúncia oferecida neste feito.
Outrossim, a defesa requereu a expedição de alvará de soltura.
Inicialmente, ressalto que, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, confirmei a publicação do acórdão em 16/10/2014, bem como a expedição de telegramas comunicando o julgamento aos juízos de primeiro grau envolvidos no conflito de competência.
Muito embora não tenha sido remetido nenhum ofício especificamente a este relator comunicando o referido julgamento, a afirmação do causídico em sua petição, aliada à confirmação no site oficial do Superior Tribunal de Justiça, não deixam dúvidas de que o conflito positivo de competência suscitado, às fls. 266/269 pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/RJ, foi definitivamente julgado.
Os acusados estão presos por força de prisão em flagrante, convertida em preventiva, desde março de 2013, sendo certo que ao cabo da instrução, o prazo da prisão provisória não fora acoimado de excessivo.
Considerando que os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, que fará juízo a respeito do aproveitamento ou não dos atos decisórios com reflexo na instrução, podendo inclusive passar direto a uma nova