ABANDONO SOCIOAFETIVO
Quando ocorre a situação do abandono socioafetivo há um impacto considerável na relação familiar, sobretudo no filho abandonado e pelo fato de se iniciarem diversas discussões no âmbito jurídico e, também pela possibilidade de uma compensação pecuniária a título de danos morais ao filho alienado do amor dos pais. Muitos questionamentos ocorrem com a discussão do tema. É possível impor a algum dos detentores do poder familiar a ter amor pelo filho? É possível responsabilizar civilmente àquele que não cumpre efetivamente os encargos de pai ou mãe?
Os filhos nessa situação argumentam que a busca no judiciário por reparação pecuniária decorre do sofrimento causado pelo abandono. É interessante salientar que em muitos casos os pais cumprem com o dever de sustento, ou seja, assistência material, através do pagamento de pensões, mas nem mesmo assim, o filho abandonado, se contenta. Sustentam suas pretensões na obrigação dos pais em seu apoio material e no desenvolvimento emocional, ou seja, o de possuir um pai ou mãe presente não só com o pagamento de pensão, mas que o ame e demonstre tal sentimento.
As obrigações dos pais se restringem ao sustento ou também é dever dos mesmos a responsabilidade pelo desenvolvimento emocional dos filhos? Uma decisão judicial é capaz de suprir a falta de um laço sentimental? A jurisprudência é divergente no caso da compensação pecuniária decorrente do abandono socioafetivo, principalmente no aspecto da mensuração pecuniária referente a falta de afeto.
Em muitos conceitos, a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo pétreo em que repousa toda a organização social, sendo tão importante quanto o próprio Estado e necessário para a existência deste.
A Constituição de 1988, transformou e adotou uma nova ordem de valores, priorizando a dignidade da pessoa humana, em que em seu art. 226, onde se visualiza a entidade familiar pluralista e não mais uma entidade singular, assumindo