ABANDONO AFETIVO
A 4ª. Turma Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu provimento a um recurso intentado por dois menores que moveram ação de indenização por danos morais em face de seu pai, em razão de abandono afetivo, ocorrido logo depois da separação da mãe dos menores.
Em primeiro grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas os menores recorreram e obtiveram a reforma da sentença, havendo o pai sido condenado a pagar a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00, por danos morais decorrentes de abandono afetivo.
De acordo com os autos, os filhos relataram que o abandono teve início ainda quando a família tinha convívio comum. Essa situação se agravou após o nascimento do segundo filho, o pai deixou o lar, abandonou a família e se mudou para outro Estado, assumindo relação extraconjugal, passando então a não mais visitar os filhos.
O filho mais velho afirmou que diversas vezes tentou contato com pai, mas sempre recebeu recusa ou distanciamento como resposta. O filho mais novo sustentou que o pai saiu de casa quando ele tinha apenas 45 dias de nascido e nunca mais procurou vê-lo, sendo que somente após 5 anos eles se encontraram por acaso em um shopping, ocasião em que foram apresentados e que permaneceram juntos por apenas 10 minutos, nunca mais recebendo a visitação do pai.
Documentos juntados aos autos informam que os filhos sofrem com abalos morais pela ausência e indiferença do pai, inclusive passando por internações em clínicas psiquiátricas, diagnósticos de depressão e déficit de atenção.
O argumento do pai foi o de que jamais abandonou os filhos, muito menos por vontade própria, afirmando que a separação com a mãe dos apelantes foi traumática e longa, e que se mudou de cidade em razão da vida profissional, onde refez sua vida pessoal. Ele sustentou que a distância física não o impediu de buscar a convivência e presença na vida dos filhos, sendo impedido