abadono de incapaz
Art. 133 do Código Penal.
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Sujeito ativo – O sujeito ativo tem o dever de zelar pela vida da vítima. Esse crime só pode ser cometido por aquele que tenha o individuo sob o seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que tenha relação especial de assistência e proteção para com a vítima.
Ex: Enfermeiro que tenha um indivíduo aos seus cuidados sendo cuidado por uma doença.
Guarda – ex. Levar para a escola (assistência duradoura)
Vigilância – o agente que deveria zelar pela segurança pessoal do indivíduo (assistência acauteladora).
Sujeito passivo – qualquer pessoa que se encontre sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e por qualquer motivo seja incapaz de defender-se dos riscos advindos do abandono.
Consuma-se o delito com o abandono do incapaz, desde que haja o perigo concreto para a vida ou a saúde da vitima. Presente a intenção de causar a morte ou a lesão corporal, deverá o fato ser enquadrado em outros dispositivos legais.
Possibilidades
. Retirar a vitima do ambiente de proteção
. O agente se retira do ambiente, deixando a vítima exposta ao perigo.
Exige distanciamento entre o agente e a vitima.
É voltado para a existência de um vinculo. No entanto, pode haver omissão de socorro de um terceiro para com a vítima, mesmo que esta não seja de sua