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A responsabilidade pelo fato do produto encontra-se disciplinada no artigo 12 do CDC. Depreende-se do referido dispositivo legal que o fato do produto é um acontecimento que ocorre no mundo exterior, causando dano material ou moral ao consumidor, que advém de um defeito do produto.
O defeito do produto pode ocorrer tanto no momento da fabricação do produto, podendo atingir uma série deles, quanto no modo que se conserva este produto, que “nasce” sem defeito, mas devido a sua má conservação.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa ou não, a ocorrência da culpa é irrelevante para fins de verificação da responsabilidade.
Um exemplo de ocorrência de responsabilidade pelo fato do produto é caso, por exemplo, de telefone celular que a bateria explode e causas danos na pessoa do consumidor ou terceiro. Nesse caso, o defeito não se restringe a orbita do produto, pois não só o produto estará deteriorado, como também o consumidor terá a sua integridade lesionada.
A responsabilidade pelo fato do serviço, a seu turno, encontra-se regulada no artigo 14 do CDC. Extrai-se do texto normativo que, além de ocorrer acidente de consumo, por acontecimentos externos que causam danos morais ou materiais, decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicados os mesmos princípios emergentes do artigo 12 do CDC.
Um exemplo de caso que ensejaria a responsabilidade pelo fato do serviço é o caso de aplicação de veneno, todavia, em quantidade acima do indicado, causando intoxicação do consumidor. Veja que neste caso, o problema não está no produto, mas na má prestação do serviço.
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