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Na peticao inicial haverá os seguintes elementos, conforme determinado pelo art. 282 – CPC
Art. 282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
– CITAÇÃO (art. 213 – 233)
2.1 – Conceito
A relação jurídica processual começa a formar-se com a propositura da Ação, mediante distribuição ao juízo ou despacho na petição inicial.
Até esse momento, a relação jurídica processual tem configuração bilateral, ligando apenas o Autor e o Juiz. A relação processual ainda não se encontra completada pela ausência do Réu, que não teve ciência da demanda contra si proposta.
Antes da citação já há processo, mas a relação processual esta incompleta, porque só produz vinculo ente o Autor e o Juiz.
É a citação que irá completá-la com a inserção do Réu ao processo. Somente com a citação do Réu é que a relação jurídica processual assume a configuração triangular.
O Código de Processo Civil, no art. 213, define a citação como “o ato pelo qual se chama a juízo o Réu ou interessado, a fim de se defender.”
A citação é, portanto, ato de cientificação, de comunicação ao Réu, para que possa exercer o direito de defesa, direito este constitucionalmente assegurado no art. 5º, LV da Constituição Federal, posto que o mesmo só poderá exercer o seu direito de resposta se tiver ciência da demanda que contra ele é movida.
Tão importante é a citação, que não se pode falar na existência de processo sem que tenha ocorrido a citação do Réu. Isso porque nenhum efeito terá a sentença, se ao Réu não se tiver dado a oportunidade de se defender.