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A RDC 48/2004, estabelece normas para registro de medicamentos fitoterápicos no Brasil, e permite o registro como fitoterápico apenas do derivado de droga vegetal, que é o produto de extração da matéria prima vegetal: extrato, tintura, óleo, cera, exsudato, suco, etc. De acordo com a abrangência, "não é objeto de registro ou cadastro a planta medicinal ou suas partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada" (Brasil, 2004). Ou seja, drogas vegetais não são consideradas como medicamentos e sim chás (alimento).
Porém, estes chás, mesmo quando utilizados como medicamentos, geralmente são comercializados como alimento, dados a facilidade maior de regulamentação junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Gomes et al., 2007).
Estes produtos não devem trazer indicação terapêutica, e não são exigidos teores mínimos de constituintes químicos característicos de cada espécie vegetal, como é o caso da comercialização da planta como medicamento. É desejável e importante, no entanto, que tais produtos apresentem-se também dentro de padrões mínimos de qualidade (Brandão et al., 2002).
Dentre as espécies vegetais mais utilizadas na forma de chá está a camomila, uma das plantas de uso mais antigo pela medicina tradicional européia, sendo atualmente incluída em Farmacopéias de diversos países (Lorenzi & Matos, 2002).
A Chamomilla recutita, tem como nomes populares no Brasil, camomila, maçanilha, camomila-comum, camomila-romana, camomila-dos-alemães, camomila verdadeira, camomila vulgar, matricária e camomila-legítima (Lorenzi & Matos, 2002). Os capítulos