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b) Ferimentos — 3100$ — 15,46 euros; c) Ramos partidos — 2600$ — 12,97 euros. 2 — Arbustos:
APÊNDICE N.º 79 — II SÉRIE — N.º 147 — 27 de Junho de 2001
Desde a sua posse até esta data tem revelado grande sentido de dever e a sua acção como carpinteiro de toscos e cofragens em todos os serviços eficaz bem como tenha prestado serviço também na área de carpinteiro de limpos. As suas relações com todos os trabalhadores e funcionários, bem como com todos os seus superiores hierárquicos, foi sempre com carinho, educação e respeito. É pessoa que goza de bom conceito social, sendo reconhecido como bom funcionário no município de Miranda do Douro. Tendo já completado sessenta e oito anos de idade, é seu desejo passar proximamente à situação de aposentado, sendo justo que a administração lhe reconheça a tempo o seu mérito excepcional para efeitos de progressão como prémio dos relevantes serviços prestados ao município. Assim, de harmonia com o que acima fica expedido, proponho a atribuição de mérito excepcional ao operário principal, carpinteiro de toscos e cofragens, Manuel dos Ramos Alves, nos termos e ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, para efeitos de progressão, índice 245, topo da carreira. 21 de Março de 2001. — O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
a) Perda total — 2600$ — 12,97 euros; b) Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural — 2100$ — 10,47 euros
CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias
Artigo 122.º Delegação de competências 1 — O exercício das competências previstas no presente Regulamento, quanto a áreas objecto de delegação para as juntas de freguesia deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos protocolos de delegação, salvo quanto à competência para deliberar a isenção total ou parcial de taxas. 2 — A competência para emitir regulamentos e fixar taxas e tarifas não é objecto de delegação. Artigo 123.º Dúvidas e