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Processo nº 132/196.000010-5
CALÇADOS ABC LTDA, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 025.653.0000/1, com sede à Rua João Corrêa, n.º 542, Bairro Centro, São Leopoldo, por sua procuradora firmatária (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelencia opor
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, com fulcro nos artigos 799 a 801 da CLT, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I)DOS FATOS:
A exceta laborou na sede da empresa excipiente em São Leopoldo/RS no período de 01/03/2011 até 30/08/2012. Exercia função de faxineira e recebia salário mensal de R$ 650,00. Na data de 10/09/1012, a exceta ajuizou reclamatória trabalhista na Comarca de Canoas/RS, onde reside e mantém domicílio atualmente. A excipiente recebeu notificação para comparecer à audiência inicial em 02/10/2012, às 14 horas.
Ocorre que, a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho da cidade de São Leopoldo/RS, nos termos expressos do art. 651, caput da CLT.
II)DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:
O artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina que a competência para resolver as lides existentes entre empregado e empregador será determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No presente feito este fato é incontroverso, tendo em vista que a exceta laborou na sede da empresa localizada em São Leopoldo/RS, conforme se vê da CTPS que ora se junta, o que confirma as afirmações aqui apresentadas.
Nos termos do artigo 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou