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(PROFª. MARLI APARECIDA)
2º BIMESTRE
AUXÍLIO DOENÇA
É um benefício previdenciário, pagável ao segurado que está totalmente impossibilitado de exercer atividade labora por um tempo determinado.
O auxílio-doença é no importe de 91% sobre o salário de contribuição.
O auxílio doença pode ser: * Acidentário * Decorrente de um acidente (de qualquer espécie ou do trabalho); * Decorrente de uma doença ocupacional * Auxílio-doença * Doenças constantes em lei ou doenças comuns.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Base legal: art. 104 do Decreto 3.048/99
Art. 86 da Lei 8.213/99
Art. 201 da CF/88
Conceito
O auxílio-doença sempre será precedente de um auxílio-acidente.
O auxílio-acidente configura-se quando cessa a incapacidade laborativa do segurado, porém, fica um dano constatado.
Possui natureza de indenização, logo, sua natureza jurídica é indenizatória.
O auxílio-acidente é no importe de 50% sobre o salário base.
Quem recebe?
Recebe o auxílio-acidente o segurado que teve uma lesão importante e consolidada, mas volta a trabalhar, levando consigo a lesão ad eternum.
Quando tem início?
Inicia-se o auxílio-acidente no dia seguinte do término do auxílio-doença.
Por quanto tempo?
O auxílio-acidente, a partir da CF/88, é percebido até sua aposentadoria.
Logo, cessa com a aposentadoria ou com a morte do segurado.
Trata-se o auxílio-acidente de um direito personalíssimo, pois tem cunho indenizatório.
Pode haver cumulação de benefícios?
É possível a cumulação do auxílio-acidente com o salário, porém, não se admite, a partir da CF/88, sua cumulação com a aposentadoria.
Não é possível a cumulação do auxílio-acidente com outro benefício, exceto como outro auxílio-doença cujo fato gerador não é o auxílio-acidente. Assim não sendo, suspende-se o auxílio-acidente, passando o segurado a perceber apenas o auxílio-doença, terminado este, volta-se a perceber o auxílio-acidente.
Não se poder cumular 2 ou mais