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Assim, podemos perceber que, com o decorrer do tempo, as organizações perceberam que a base necessária para o desenvolvimento das pessoas não está somente na remuneração, mas também na salubridade e segurança, nas atitudes coerentes, no direito de progredir do indivíduo, no tratamento justo, na empregabilidade e no padrão de vida adequado.

7. RELAÇÕES TRABALHISTAS
A implantação da prática de políticas de recursos humanos somente será possível se a instituição possuir uma relação de trabalho eficaz. Por isso, vamos considerar o cumprimento da legislação que envolve a relação de trabalho como um prerrequisito para compor a ação de recursos humanos, visto que é uma garantia concedida a todos os trabalhadores empregados de uma maneira geral, não podendo se constituir em um diferencial para a atração de talentos humanos.
Para que você possa compreender melhor, veja, a seguir, o
Artigo 7º da Constituição Federal, que versa sobre os direitos sociais. A leitura destes artigos, aliada ao conhecimento básico da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fornece subsídios mínimos para o administrador na gestão de recursos humanos da empresa.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;

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IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e

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