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Humanismo e Cidadania – 2014.1

Atividade ll

1) Devemos considerar a possibilidade, catagorialmente nova, de intervir no genoma humano como um aumento de liberdade, que precisa ser normativamente regulamentado, ou como auto permissão para transformações que dependem de preferências e que não precisam de nenhuma autolimitação?

R- Somente quando essa questão fundamental for resolver em favor da primeira alternativa é que se poderão discutir os limites de uma eugenia negativa e inequivocamente voltada à eliminação de males.
2) É compatível com a dignidade humana ser gerado mediante ressalva e, somente após um exame genético, ser considerado digno de uma existência e de um desenvolvimento?

R- É fato que a seleção de embriões sem critérios pré-estabelecidos pode ocasionar a “rampa escorregadia”, termo utilizado pelos doutrinadores para dizer que essa técnica sem a devida regulamentação permite a prática de eugenia, ou seja, a escolha de características físicas, o sexo, etc. A própria Resolução n.1.957/2010 deixa claro que as técnicas de reprodução humana assistida não devem ser utilizadas se houver o intuito de seleciona o sexo ou as características biológicas do futuro filho.

3) Podemos dispor livremente da vida humana para fins de seleção?

R - Desta forma, faz-se necessário a regulamentação de tal prática somente para casos extremos, pois a redução indiscriminada atenta quanto à vida dos fetos. A redução embrionária também é conhecida como redução fetal na literatura médica e consiste no procedimento destinado a diminuir o número de fetos nas gestações multifetais, para que não ocorram complicações que possam acarretar perigo à vida da gestante ou do outro feto, em caso de gestação múltipla.

Recife 2014

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