7 AQUISI O COISA M VEL
Disciplina: Direito Civil V – Coisas
Professor: Me. Luis Miguel Barudi de Matos
O PRESENTE MATERIAL SERVE DE ORIENTAÇÃO PARA O ESTUDO QUE DEVE SER EMBASADO NA
BIBLIOGRAFIA INDICADA
a)
b)
c)
d)
e)
f)
AQUISIÇÃO DE COISA MÓVEL
São 6 modos de aquisição da coisa móvel:
Usucapião
Ocupação
Achado de tesouro
Tradição
Especificação
Confusão (comistão/adjunção)
USUCAPIÃO
Os princípios que orientam a usucapião de coisa móvel são os mesmos da usucapião de imóveis.
Os prazos são diferentes.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
OCUPAÇÃO
Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.
Coisas sem dono são coisas de ninguém (res nullius) ou as abandonadas (res derelicta).
O abandono não é presumido, deve ser resultado claro e inconteste da vontade do proprietário de se desvencilhar do que lhe pertence.
Bibliografia:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – direito das coisas. Vol. 4. São Paulo: Saraiva
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito das coisas. Vol. V. São Paulo: Saraiva
TARTUCE, Flávio. Direito civil – direito das coisas. Vol. IV. São Paulo: Método.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – direitos reais. Vol. V. São Paulo: Atlas
As coisas sem dono são praticamente inexistentes ou em número muito limitado.
A propriedade se concretiza de plano, sem a necessidade de decurso de prazo estabelecido.
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
ACHADO DE TESOURO
Tesouro