6686 7135 86
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EXERCÍCIO DA ANÁLISE CLÍNICO-LABORATORIAL www.soleis.adv.br LEI Nº 7.135/ 83
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RESOL. Nº 86/ 86-SENADO
LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial
(Alterada pela LEI Nº 7.135, 26.10. 1983, já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. (Redação da LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983)
(Redação anterior) - Art. 1º Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.” (Redação da LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983)
(Redação anterior) - Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella, Murillo Macedo
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