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KAROLYNE C. ANDRADE ME, estabelecida na Rodovia BR 158, S/N, KM-02, Zona Rural,Vila Rica, MT, inscrita no CNPJ n.º 16.798.447/0001-98 e Inscrição Estadual n° 13.463.934-0, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscrevem, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA
Em face da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com endereço funcional na Av. Rubens Mendonça, n.º 3415, Centro Político Administrativo, Cuiabá, MT, conforme restará demonstrado por meio das razões de fato e de direito a seguir deduzidas.
I-DOS FATOS
A Contribuinte foi excluída da SIMPLES NACIONAL em 31/12/2013, mesmo com a situação regular junto a SEFAZ/MT, conforme demonstra a CNDe n° 0010889272 emitida em 31/12/2013 documento este anexo.
Outra situação é o estabelecido no artigo 3º da portaria, que trata o termo de indeferimento, emitido pela gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, termo este que não foi emitido pela Gerência, conforme observa-se na consulta feita na página do contabilista e anexada neste.
Por fim, o agente administrativo fazendário emitiu juízo de valor ao emitir parecer de INDEFERIR o ato.
II-DOS DIREITOS
Conforme artigo 50 da Lei n° 9.784, deveria a contribuinte ser informada dos fundamentos jurídicos do indeferimento do pedido enquadramento no Regime, conforme o seguinte texto:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; É de direito pleno a concessão de Mandado de Segurança, baseando-se na situação e caso, ao qual lhe é conferido direito liquido e certo. Como observado no artigo 1º, caput da Lei 12016/2009:
Art. 1o