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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BA.

Carlos Desvela, brasileiro, casado, Engenheiro Elétrico, portador do RG n.º263845318 e do CPF n.º 15478965482, residente e domiciliado na Rua Itajubá, n.º 215, Bairro São Carlos, Vitória da Conquista, BA, vem respeitosamente a Vossa Excelência propor.
AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de Roberto Ferreira, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador (a) do RG n.º 457845796 e do CPF n.º 58693417841, residente e domiciliado (a) na Rua Olimpo, n.º 898, Bairro Santa Ana, Vitória da Conquista, BA, pelos motivos a seguir.
DOS FATOS
Em 19 de Dezembro de 2010 as partes celebraram um contrato, onde, o Autor deveria elaborar um projeto de engenharia elétrica, e o Réu ficaria obrigado a pagar um valor na quantia de R$ 95.000,00, sendo que R$ 5.000,00 no ato, e o restante, (R$ 90.000,00), quando projeto fosse concluído. Pois bem, o projeto foi concluído e entregue ao Réu no dia 21 de Maio de 2011, que alegando má situação financeira negou-se a pagar. Incansáveis foram as tentativas de receber o pagamento por meios pacíficos.
DO DIREITO
Dessa forma. Existência de um contrato de prestação de serviços, com o serviço devidamente cumprido e entregue para o réu. Inadimplemento concretizado. Mora configurada. Dever de pagar os valores ajustados, acrescidos da multa de mora. O presente pedido encontra fulcro nos Arts. 394 CC. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, Art. 397 CC O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

DOS PEDIDOS
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