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Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. o habitador é responsável direto por coisa lançada ou caída de prédios e causadores de danos a outrem. O responsável não é o proprietário do imóvel, mais aquele que o habita ou o tenha sob controle. A responsabilidade do habitador é objetiva, bastante a vitima a prova apenas do lançamento ou que da coisa, bem como o nexo de casualidade.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A cobrança antecipada de dívida, sem amparo legal, é ato ilícito e gera para o credor o dever se esperar o tempo que faltava para o vencimento, além de descontar os juros correspondentes embora estipulados, e a pagar à custa do processo em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter