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MOTIVOS EM
ATA;
E SE NÃO HOUVER SUPLENTES?
Eleição extraordinária: com prazos (processo eleitoral) reduzidos pela metade;
Treinamento: prazo máximo de 30 dias a contar da posse;
“ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. Registrado no acórdão recorrido que o contrato celebrado entre as partes era por prazo determinado e que o mesmo chegou ao fim, ocasião na qual o agravante foi dispensado com a observância das normas legais, com destaque a ao teor da declaração emitida pela Oficial de Justiça que realizou vistoria no local, informando que não mais havia obra em andamento, apenas setores burocráticos em funcionamento, tem-se por incólume o art. 10, II, do ADCT e a Súmula 339, I, do TST. Precedentes desta
Corte Superior. Divergência jurisprudencial apta não demonstrada, paradigmas oriundos de Turmas do TST. Agravo de instrumento não provido.“ Processo nº TST-AIRR-2053-36.2012.5.02.0362, data de julgamento: 15/04/2015.
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE DE MEMBRO DE CIPA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - TÉRMINO DA OBRA 1. A estabilidade deferida aos membros de CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal; tem por objetivo assegurar-lhes a livre atuação na aludida comissão, ligada à segurança e à saúde do trabalhador e exercida no local de trabalho, sem restrições. Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro da Comissão, não subsiste a estabilidade provisória, razão por que não é devida nenhuma indenização pelo período correspondente ao mandato.
Inteligência da Súmula nº 339, item II, do TST. 2. No caso vertente, o entendimento regional de que o término da obra para a qual o trabalhador foi contratado equivale à extinção do estabelecimento empresarial coadunase com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. DANO MORAL - VALOR DA
CONDENAÇÃO Da leitura do acórdão regional, não é possível concluir que o Eg.
Tribunal de origem tenha fixado a compensação por danos morais sem observar os