5 Duplicata
Profª Cristina Delgado
DUPLICATA
FATURA:
Nota de vendedor contendo: número e valor da nota fiscal, quantidade, qualidade e descrição da mercadoria.
Prova do contrato de compra e venda mercantil.
Escrito unilateral do vendedor, que acompanha a mercadoria e deverá ser entregue ao comprador. Mercantil: de extração obrigatória para venda a prazo não inferior a trinta dias; de prestação de serviços: de extração facultativa.
Convênio com a Fazenda Pública autoriza a inserção da fatura na própria nota fiscal
(nota fiscal fatura).
DUPLICATA:
Conceito: Título de crédito que emerge de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços.
Título brasileiro de criação indígena e difusa (Pontes de Miranda).1
Prevista no Código Comercial de 1850, que autorizava duplicação da fatura e aplicação das mesmas regras a respeito das letras de câmbio.
Objeto de inúmeras alterações legislativas posteriores.
Legislação aplicável: Lei nº 5.474/1968, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº
436/1969.
Título causal. Sem que tenha ocorrido a venda ou a prestação de serviços, é inexistente2. Esta é a distinção entre duplicata e letra de câmbio.
Não existe duplicata sem fatura.
Requisitos essenciais:
Denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem; número da fatura; data certa do vencimento ou declaração de ser duplicata à vista; nome e domicílio de vendedor e do comprador; importância a pagar, em algarismos e por extenso; praça do pagamento; cláusula à ordem; declaração do reconhecimento de sua exatidão e da sua obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
9. assinatura do emitente.
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8.
Sacador: vendedor ou prestador de serviços.
Figuras intervenientes:
Sacado: comprador ou beneficiário do serviço.
Observações: 1 - o vendedor ou prestador de serviço será sempre empresário mercantil (individual ou coletivo) ou empresa prestadora de serviços; 2 – a duplicata poderá