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A definição apresentada pela lei das sociedades anônimas (lei 6404/1976) é a seguinte:
“Art.1. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Fábio Ulhoa Coelho nos apresenta o seguinte conceito:
“Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em valores mobiliários representativos de um investimento (as ações), cujos sócios têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que são titulares”. Em qualquer conceito de sociedade anônima, encontraremos esses dois pontos básicos, quais sejam: capital social dividido em ações e responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão dessas ações. Cabe aqui também precisar alguns elementos desse conceito. Primeiramente falamos de capital social. Este é a soma do capital que os sócios disponibilizaram que a sociedade empresária desenvolvesse a atividade econômica.
A questão da definição de ação será tratada em tópico posterior, pois merece tratamento detalhado. Quanto à questão da responsabilidade, fica patente que nesse tipo societário o sócio só pode perder o valor de emissão das ações que detém, ficando seu patrimônio exterior livre caso a sociedade venha à falência. As sociedades anônimas podem ser classificadas como abertas ou fechadas, levando em conta a negociação ou não de ações na bolsa de valores.
As sociedades abertas são aquelas que permitem a negociação de ações na bolsa de valores, o chamado mercado de valores mobiliários enquanto as outras não emitem ações negociáveis nesses mercados. “Os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de