4ª Geração de Direitos Fundamentais
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4º Geração de Direitos Fundamentais Modernamente, muito se discute sobre o reconhecimento de uma Quarta geração de direitos fundamentais, em complementação ás três dimensões já consagradas. Há autores que se referem, até mesmo, ao surgimento da quinta geração de direitos fundamentais. Entretanto, não há consenso entre os constitucionalistas quanto aos bens protegidos exatamente por essas novas gerações de direitos fundamentais. No tocante aos direitos fundamentais de Quarta geração, por exemplo, o Prof. Paulo Bonavides entende que constituem o direito á democracia, o direito á informação e o direito ao pluralismo jurídico, dos quais depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão da máxima universalidade, para o qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. A democracia positivada, enquanto direito da quarta geração, há de ser, de necessidade uma democracia direta, não somente culmina a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes, como absorvem, todavia, removê-la a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração. Já para o Prof. Norbeto Bobbio, a quarta geração decorre dos avanços da engenharia genética, que colocam em risco a própria existência humana pela manipulação do patrimônio genético. Finalmente, vale ressaltar que uma nova dimensão de direitos fundamentais não implica substituição ou caducidade dos direitos das gerações antecedentes. Ao revés, os direitos das gerações antecedentes permanecem plenamente eficazes, e atuam como infraestruturais das gerações seguintes. O que acontece, na maioria das vezes, é que os direitos integrantes de uma geração antecedente ganham outra dimensão, novo conteúdo e alcance, com o surgimento de uma geração sucessiva.