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No passado recente, a distinção entre o juspositivismo inclusivo e o exclusivo foi vista como uma controvérsia importante no âmbito dessa corrente. Eu sustento que uma distinção mais fundamental se encontra em outra seara, qual seja, na distinção entre o positivismo como naturalismo e o positivismo sem o naturalismo. No primeiro campo, do positivismo como naturalismo, John Austin aduz que a reduçãoao fato (hábito, medo) é suficiente para explicar osmateriais tipicamente jurídico-normativos; sendo assim,nenhuma relação não-contingente entre o direitoe a moral é necessária. Isso significa que o celebradoprincípio da separação de H. L. A. Hart, longe de seencontrar no núcleo do positivismo, é corolário deuma doutrina fundamental: o naturalismo. Hans Kelsené o proponente do positivismo sem o naturalismo.Apesar de Kelsen obviamente defender o princípioda separação, sua posição representa uma rejeiçãocompleta do naturalismo, que, como ele insiste, estámal direcionado. Kelsen acredita poder explicar anormatividade no âmbito do positivismo. Ele nãoconstroi sua tese da normatividade como uma respostaà questão longamente prestigiada de como a obediênciaao direito pode ser justificada. Ao contrário, atese da normatividade de Kelsen é melhor entendidacomo o núcleo do seu argumento contra o positivismoenquanto naturalismo.Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Assim, uma regra pertencerá ao sistema jurídico, criando direitos e obrigações para os seus destinatários,