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PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0001315-43.2012.5.15.0085 RO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO DE ALMEIDA
2º RECORRENTE: LOJAS CEM S.A.
RECORRIDO: cooperativa de trabalho lima de carga e descarga
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE salto
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR.
Comprovado labor em função inserida na atividade-fim do tomador de serviços, com as características inerentes à relação de emprego, afasta-se o cooperativismo para reconhecer o vínculo de emprego direto com o beneficiário da prestação de serviços. No direito do trabalho incide o princípio da primazia da realidade, que autoriza a aplicação do art. 9º da CLT, sempre que constatada a fraude ou desvirtuamento da legislação trabalhista.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO.
Em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1 do C. TST, não mais prevalece o entendimento de que o reconhecimento do vínculo empregatício no âmbito judicial, por si só, afasta a incidência da cominação prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Recorrem as partes, visando à reforma da r. sentença de fls. 475/484, proferida pela MM. Juíza, Dra. Milena Casacio Ferreira Beraldo, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista.
O Reclamante, pelas razões encartadas às fls. 485/491, pretende a reforma do julgado, quanto às seguintes matérias: jornada de trabalho – horas extras. Junta documentos às fls. 492/532.
A 2ª Reclamada, por sua vez, recorre às fls. 533/547, pleiteando a reforma do julgado, quanto às seguintes matérias: a) reconhecimento do vínculo de emprego – consectários legais; b) horas extras e reflexos; c) remuneração fixada; d) multa do art. 477 da CLT; e) expedição de ofícios.
Contrarrazões pelo Reclamante, às fls. 555/568, que junta documentos às fls. 569/624, e pela 2ª Reclamada às fls. 625/630.
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