4 Transporte de agentes e materiais biológicos
4.1 TRANSPORTE NACIONAL
O transporte de material biológico dentro do País, em função da sua natureza institucional, pode ser:
- Intrainstitucional: entre laboratórios da mesma instituição.
- Interinstitucional: entre laboratórios de instituições diferentes.
Entre laboratórios da mesma instituição, localizados no mesmo prédio ou campus, o transporte dos agentes e materiais biológicos deverá ser feito em embalagens fechadas e vedadas, devidamente identificadas com o tipo de material transportado, além do nome e endereço do remetente e destinatário.
Recomenda-se a utilização de dois recipientes, sendo um interno
(tubos de ensaio ou placas de Petri) que conterá o material e outro externo.
É recomendável que o recipiente externo seja embalado em material que ofereça resistência para o transporte.
Caso o transporte seja realizado por meio terrestre e em vias públicas, o mesmo deverá seguir as regulamentações da Agência Nacional de Transporte
Terrestre (ANTT). De acordo com a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, incluindo suas alterações (Resoluções ANTT nº 701/2004, nº 1.644/2006, nº 2.657/2008 e nº 2.975/2008), a ANTT classifica material biológico considerando os critérios desenvolvidos pela Organização
Mundial da Saúde.
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 01/2008 da Anvisa dispõe sobre a vigilância sanitária na importação e exportação de qualquer natureza para pesquisa científica e tecnológica, definindo que somente será autorizada a importação de material quando realizada por cientista/pesquisador de instituição científica e tecnológica. Além disso, para fins de liberação, devem ser respeitadas as exigências sanitárias obrigatórias no que se refere aos padrões de embalagem, transporte e armazenagem. A resolução também faz referência ao fato de que o transporte pode ocorrer por meio de remessa expressa – realizada por via aérea por meio de empresa courier – ou por remessa