4 LDB 9394
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.
LEI 12.061/96
Essa lei altera o inciso II do art 4º e o inciso VI do art 10º (Inciso II art4º - universalização do ensino médio gratuito;)
Sendo assim com essa lei o ensino médio passa a ser um dos deveres estatais da educação escolar. E Segundo o art 10º, é obrigatoriedade dos estados oferecer o ensino médio a todos que procurarem.
Obs: Atualmente o que está em vigor é a lei 12.786/13 que alterou novamente o inciso II e os incisos I, III, IV e VIII e a lei 11.700/08 que incluiu o inciso X do art 4º