4 Aula de DIREITO CIVIL DAS PESSOAS 2015 JPG
Aquitalino Teixeira de Oliveira Lira
1. DAS PESSOAS
• 1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL
“Ser humano”,sujeito de direitos e obrigações.
Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista.
1. DAS PESSOAS
• 1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL
Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. 1.2. CAPACIDADE:
É a medida da personalidade.
Pode ser de DIREITO ou de FATO
1.2. CAPACIDADE
Capacidade de Direito:
Própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce
(começa a respirar) e só a perde quando morre;
1.2. CAPACIDADE
Art. 1o CC .
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
1.2. CAPACIDADE
Ordenamento jurídico brasileiro:
A personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados concepção. os
direitos
do
nascituro
desde
a
1.2. CAPACIDADE
Capacidade de Fato:
Nem todos a possuem;
É a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil
(capacidade de ação).
1.2. CAPACIDADE
Capacidade de Fato:
Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
1.2. CAPACIDADE
Capacidade de Fato:
A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
1.2. CAPACIDADE
Capacidade de direito:
É adquirida assim que a pessoa nasce.
1.2. CAPACIDADE
Exemplo:
Exercer o direito de herdar.
Mas não têm capacidade de fato.
Não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da
herança
recebida,
representados pelos pais ou curadores.
precisam
ser
1.2. CAPACIDADE
Exemplo:
Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
1.2. CAPACIDADE
Capacidade Plena
Quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
1.2. CAPACIDADE
Capacidade Limitada
Quando a pessoa possui somente a