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CAPÍTULO I – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
A vigente lei de introdução ao Código Civil (Dec.-Lei n. 4.657, de 4-9-1942), atualmente denominada Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Lei
12376 de 30/12/210) revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código
Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo. Contém dezenove antigos, dos quais do 1º ao 6º regulamenta-a e os demais trazem em seu bojo como tema prioritário, o
Direito Internacional Privado.
Estribando nos dois primeiros artigos a vigência das leis, da Vacatio Legis, da eficácia e quanto ao vigor das normas; art. 3° trata da inalegabilidade da Ignorantia
Iuris; art. 4° prevê utilização de analogia em caso de lacunas, além de outros recursos, (costumes e princípios) em situação de omissão legal; art. 5º adianta os critérios de hermenêutica na aplicação; art. 6° regula a solução de casos de conflito de normas no tempo, para garantir segurança (em casos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada); por fim, o art. 7° e seus seguintes até o 19°, tratam de uma disciplina específica, conforme supra citado, que é o Direito Internacional
Privado (basicamente, quando ao conflito de normas no espaço).
É tempestivo evidenciar que a LINDB estabelece os princípios regentes do ordenamento jurídico como temática normativa, apesar da aplicação geral, não cabendo a esta sua regulação, cuja competência destina-se ao Código Civil que recebe grande espaço para tal encargo jurídico.
1.1. Conceitos
A palavra Lei é empregada, algumas vezes, em sentido amplo, como sinônimo de norma jurídicas, compreensiva de toda a regra geral de conduta, abrangendo normas escritas ou costumeiras, ou ainda, como toda norma escrita, abrangendo todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos, etc. Todavia, em sentido estrito indica tão somente a norma jurídica elaborada pelo poder legislativo, por meio de processo adequado.
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Lei é a norma jurídica