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9O princípio em comento passou a ser visto como dir eito fundamental da criança, tornou-se norma cogente, em razão da ratificação pe lo Brasil da Convenção da ONU0/89.
Esse princípio deve nortear todas as decisões refe rentes aos filhos quando houver a dissolução da sociedade conjugal, incluído a guarda
, o direito de visitação do cônjuge não guardião, até mesmo o valor dos alimentos devidos a o menor.
2. O INSTITUTO DA GUARDA
Em princípio, a criança e o adolescente devem ser c riados no seio de sua família natural, que é a comunidade formada pelos pais, ou qualquer deles e seus descendentes. Neste propósito, estabelece a lei que a todos deve ser as segurada convivência familiar e comunitária. Atualmente ocorrem inúmeras separações de casais, o que reflete na situação dos filhos.
Não sendo mais viável manter a unidade familiar, to rne-se necessário discutir a guarda dos filhos. Nas palavras da professora Maria Berenice D ias 5
“falar em guarda pressupõe a separação dos pais”.
As divergências quanto à guarda só vêm a aparecer a pós a dissolução da sociedade conjugal, uma vez que enquanto esta não for dissolv ida haverá um comum acordo em relação à guarda, pois ambos os pais a tem de forma conjunt a e harmônica.
Durante a vigência da sociedade conjugal, tanto o p ai como a mãe possuem em conjunto o poder familiar e a guarda dos filhos. Co m a dissolução dos laços matrimoniais, o poder familiar continua sendo inerente a ambos e a guarda pode deferida a um ou a ambos os pais. Porém, aquele que não ficar com a guarda terá defer ido o direito de visita, para garantir
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DIAS, op.cit
., p. 398.
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o convívio com o filho, que será exercido de acordo com as condições estabelecidas pelos pais ou pelo juiz. Trata-se de um direito irrenunci ável, uma vez que o maior interesse é o de menor, o de poder conviver com ambos de seus genito res. A atribuição da guarda deve ser deferida conforme a s necessidades, os direitos e as